Legislação
Decreto 7.364, de 23/11/2010
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS (Ir para)
Art. 40- Ao Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado da Defesa no âmbito da sua área de competência;
II - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de competência do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
III - conduzir, sempre que necessário, reuniões com os Secretários e com o Chefe de Gabinete do Ministro de Estado da Defesa, coordenando as ações em suas áreas de competência;
IV - coordenar o comitê integrado pelos Chefes de Estado-Maior dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, de que trata o art. 3º-A da Lei Complementar 97/1999; e
Lei Complementar 97/99, art. 3º-A (Forças Armadas. Preparo e emprego)V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Defesa.
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