Legislação

Decreto 7.371, de 26/11/2010

Art.

Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para a realização da discriminação administrativa de que trata o art. 2º, I, da Lei 5.972, de 11/12/73.

Atualizada(o) até:

Não houve.
Lei 5.972/73 (Registro Público. Regula o Procedimento para o Registro da Propriedade de Bens Imóveis Discriminados Administrativamente ou Possuídos pela União)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001, Decreta:

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