Legislação

Decreto 7.373, de 26/11/2010

Art.
Art. 4º

- A representação da sociedade civil no Conselho Gestor será integrada pelos seguintes representantes, titulares e suplentes:

I - seis representantes das entidades empresariais e sindicais patronais dos setores rurais e turísticos, sendo pelo menos um representante de cada um desses setores atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte;

II - seis representantes das entidades sindicais dos trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores, sendo pelo menos um representante de cada um desses segmentos atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte; e

III - seis representantes das entidades representativas dos demais segmentos da sociedade civil local, compreendendo os movimentos sociais, as organizações ambientais e as instituições de ensino e pesquisa atuantes na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte.

§ 1º - Os representantes referidos no inciso I e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas federações patronais da indústria e comércio, da agricultura e pecuária, do setor pesqueiro e do turismo dos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí.

§ 2º - Os representantes referidos no inciso II e respectivos suplentes serão indicados de comum acordo pelas centrais sindicais e federações de trabalhadores urbanos, rurais e dos pescadores dos Estados do Ceará, do Maranhão e do Piauí.

§ 3º - Os representantes referidos no inciso III e respectivos suplentes serão indicados a partir de processo de escolha, coordenado pelo Ministério da Integração Nacional.

§ 4º - Todos os indicados deverão ter atuação na área de abrangência do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Região Turística do Meio-Norte e relacionada com a entidade representada.

§ 5º - O Conselho Gestor será instalado em até sessenta dias após a publicação deste Decreto.

§ 6º - A participação no Conselho Gestor não ensejará qualquer tipo de remuneração e será considerada como prestação de serviço de relevante interesse público.

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