Legislação
Decreto 7.374, de 26/11/2010
- O Comissariado Brasileiro será integrado por:
I - um Comissário-Geral;
II - um Diretor-Executivo;
III - um representante do Ministério da Cultura; e
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º - Os integrantes referidos nos incisos I e II serão indicados pelos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 2º - Os integrantes referidos nos incisos III e IV serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios.
§ 3º - Os integrantes do Comissariado Brasileiro serão designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Cultura e das Relações Exteriores.
§ 4º - O Ministério da Cultura prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário aos trabalhos do Comissariado Brasileiro.
§ 5º - Poderão ser convidados a colaborar com os trabalhos do Comissariado Brasileiro representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e pessoas físicas cujas atividades se relacionem com os objetivos definidos neste Decreto.
§ 6º - A participação de que trata este artigo não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;