Legislação

Decreto 7.375, de 26/11/2010

Art.
Art. 2º

- As empresas estatais a que se refere o art. 1º deverão: [[Decreto 7.375/2010, art. 1º.]]

I - gerar, na execução do PDG, no exercício de 2011, os resultados fixados no Anexo II, calculados segundo o critério de necessidade de financiamento líquido; e

II - encaminhar ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2011, no prazo máximo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, tomando por base, no tocante à rubrica [Investimentos], os valores constantes do projeto da lei orçamentária anual para 2011.

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