Legislação
Decreto 7.377, de 01/12/2010
Art. 10
Art. 10
- As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, entre os Estados Partes do MERCOSUL, serão resolvidas pelo sistema de solução de controvérsias vigente no MERCOSUL.
As controvérsias que surjam sobre a interpretação, a aplicação ou o descumprimento das disposições contidas no presente Acordo, entre um ou mais Estados Partes do MERCOSUL e um ou mais Estados Associados, serão resolvidas pelo sistema que se acorde em cada caso.
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