Legislação

Decreto 7.377, de 01/12/2010

Art.
Art. 8º

- As Partes impulsionarão a realização de atividades de intercâmbio e atualização técnica, destinadas a fortalecer as capacidades institucionais para promover o uso racional e eficiente da energia convencional, a eficiência energética, as energias renováveis, a preservação do meio ambiente e a harmonização dos níveis de segurança e qualidade entre as Partes.

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