Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 21

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Art. 21

- Cabe à Secretaria Nacional de Políticas de Turismo adotar procedimento de classificação dos empreendimentos turísticos, mediante instituição de sistema nacional que abranja os procedimentos declaratórios de autoavaliação e os laudos de inspeção técnica, bem como forma de auditagem e controle.

Parágrafo único - Os procedimentos referidos no caput observarão o disposto na Lei 11.637, de 28/12/2007.

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