Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção I - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 29- O prestador de serviço de hotelaria poderá utilizar unidades habitacionais hoteleiras de estabelecimentos definidos no art. 24, inciso II, da Lei 11.771/2008, pertencentes a terceiros, para fins de cessão dentro do sistema de tempo compartilhado.
Parágrafo único - A autorização para o uso da unidade habitacional prevista no caput deverá ser formalizada em contrato com o proprietário, devendo seu prazo ser observado em eventual contrato a ser firmado entre o prestador de serviços de hotelaria e o usuário.
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