Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 31

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção I - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 31

- O contrato de prestação de serviços de intercâmbio, passível de ser ajustado de forma autônoma e dissociada ao contrato de cessão por tempo compartilhado, deverá conter regras básicas que disciplinem a prestação de serviços de troca de períodos de ocupação sob administração das unidades credenciadas.

Parágrafo único - Os requisitos e padrões mínimos do serviço de intercâmbio serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo.

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