Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção I - DOS MEIOS DE HOSPEDAGEM (Ir para)
Art. 31-A- Os tipos e categorias dos empreendimentos de hospedagem terão padrão de classificação oficial estabelecido pelo Ministério do Turismo, conforme critérios regulatórios equânimes e públicos.
Artigo acrescentado pelo Decreto 7.500, de 17/06/2011.
Parágrafo único - Para identificação da classificação oficial hoteleira será utilizado o símbolo [estrela], de uso e concessão de caráter estrito e exclusivo do Ministério do Turismo.
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