Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção II - DAS AGÊNCIAS DE TURISMO (Ir para)
Art. 32- Os contratos para prestação de serviços ofertados pelas agências de turismo deverão prever:
I - as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;
II - as empresas e empreendimentos incluídos no pacote de viagem;
III - eventuais restrições existentes para sua realização; e
IV - outras informações necessárias e adequadas sobre o serviço a ser prestado.
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