Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Subseção VI - DOS ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Art. 45- Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.
Parágrafo único - O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:
I - terreno adequado;
II - acesso para veículos;
III - área cercada;
IV - estacionamento para veículos;
V - abastecimento de água potável com reservatório próprio;
VI - tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;
VII - instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;
VIII - tanques de lavagem e pias para limpeza;
IX - sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;
X - recepção;
XI - serviço de vigilância;
XII - equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e
XIII - treinamento básico de primeiros socorros.
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