Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 45

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção I - DAS ATIVIDADES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Subseção VI - DOS ACAMPAMENTOS TURÍSTICOS (Ir para)
Art. 45

- Consideram-se acampamentos turísticos as áreas especialmente preparadas para a montagem de barracas e o estacionamento de reboques habitáveis, ou equipamento similar, dispondo, ainda, de instalações, equipamentos e serviços específicos para facilitar a permanência dos usuários ao ar livre.

Parágrafo único - O prestador de serviços na modalidade de acampamentos turísticos deverá apresentar as seguintes condições:

I - terreno adequado;

II - acesso para veículos;

III - área cercada;

IV - estacionamento para veículos;

V - abastecimento de água potável com reservatório próprio;

VI - tratamento de esgoto ou fossa séptica, conforme legislação local;

VII - instalações sanitárias compatíveis com o número de usuários;

VIII - tanques de lavagem e pias para limpeza;

IX - sistema de coleta de resíduos, conforme legislação local;

X - recepção;

XI - serviço de vigilância;

XII - equipamentos básicos contra incêndios, conforme legislação local; e

XIII - treinamento básico de primeiros socorros.

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