Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)
Seção II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO (Ir para)
Art. 47- Os serviços previstos no Parágrafo único - inciso VI, do art. 21 da Lei 11.771/2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:
I - alimentos e bebidas;
II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;
III - material gráfico e brindes;
IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;
V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;
VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e
VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;