Legislação

Decreto 7.381, de 02/12/2010

Art. 47

Capítulo IV - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS (Ir para)

Seção II - DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS DE CADASTRAMENTO FACULTATIVO (Ir para)

Art. 47

- Os serviços previstos no Parágrafo único - inciso VI, do art. 21 da Lei 11.771/2008, sujeitos à contratação, supervisão ou coordenação das organizadoras de eventos, compreendem os fornecedores de:

I - alimentos e bebidas;

II - tradução simultânea, intérpretes e tradutores;

III - material gráfico e brindes;

IV - iluminação, montagem de estandes e instalações provisórias;

V - pessoal de apoio, limpeza, conservação e segurança;

VI - ambientação, cenografia, decoração e mobiliário de apoio; e

VII - audiovisuais, fotografias, filmagens e produções artísticas.

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