Legislação
Decreto 7.381, de 02/12/2010
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 92- Para o exercício dos poderes de cadastramento e fiscalização das atividades turísticas que lhe são conferidos pela Lei 11.771/2008, o Ministério do Turismo poderá delegar atribuições específicas a quaisquer órgãos e entidades da administração pública.
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