Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 11

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 11

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 1º - O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:

I - não poderá ser superior a dez anos;

II - deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;

III - poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e

IV - encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.

§ 2º - Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

§ 3º - A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei 8.884, de 11/06/1994, rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.

§ 4º - A ANP, por meio de processo administrativo sancionador que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2º, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.

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