Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 4º

- A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:

I - concessão, precedida de licitação; ou

II - autorização.

§ 1º - Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos: [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;

II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;

III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:

a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou

b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;

IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.

§ 2º - Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.

§ 3º - A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais. [[Lei 9.478/1997, art. 56.]]


Art. 4º-A

- A ANP, por meio de ato normativo, disciplinará os critérios de autonomia e de independência para o exercício da atividade de transporte de gás natural em relação às demais atividades não incluídas no § 3º do art. 3º da Lei 11.909/2009, para transportadores novos e existentes, com vistas à promoção da livre concorrência, da transparência das informações, do acesso não discriminatório aos gasodutos e do uso eficiente das infraestruturas. [[Lei 11.909/2009, art. 3º.]]

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 5º

- Fica delegada à ANP competência para declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, das áreas necessárias à implantação dos gasodutos concedidos ou autorizados e das suas instalações acessórias.


Art. 6º

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia:

I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;

II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;

III - definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º - Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]

§ 2º - A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.]

§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei 10.604, de 17/12/2002, e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público. [[Lei 10.604/2002, art. 4º. Lei 10.438/2002, art. 13.]]

§ 4º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o prazo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses.]


Art. 7º

- A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte, que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos, será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.

Parágrafo único - Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 8º- A ANP elaborará o edital de chamada pública e a promoverá, direta ou indiretamente, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 1º - O edital de chamada pública deverá conter a proposta de traçado do gasoduto, a expectativa de tarifa máxima e a forma de definição do período de exclusividade mencionado no § 2º do art. 3º da Lei 11.909/2009, entre outros parâmetros. [[Lei 11.909/2009, art. 3º.]]
§ 2º - O Ministério de Minas e Energia deverá fornecer, à ANP, as informações básicas do gasoduto de referência contidas nos estudos de expansão da malha, assim como as informações disponíveis que possam contribuir para a chamada pública.
§ 3º - No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.
§ 4º - A ANP será assessorada pela EPE no processo de chamada pública para a fixação da tarifa máxima, assim como para redimensionamento das instalações do gasoduto de referência, em decorrência do resultado da chamada pública e do processo iterativo previsto no § 3º. ]


Art. 9º

- O Ministério de Minas e Energia poderá determinar que a capacidade de um gasoduto seja superior àquela identificada durante a chamada pública, definindo os mecanismos econômicos para a viabilização do projeto, que poderão prever, entre outras possibilidades, a utilização do instrumento de parceria público privada, de que trata a Lei 11.079/2004.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os gasodutos que se enquadrarem neste artigo, o período de exclusividade para a capacidade adicional, determinada pelo Ministério, poderá ser diferente daquele estabelecido na chamada pública.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O aumento da capacidade referido no caput não poderá implicar aumento da tarifa de transporte do respectivo gasoduto.]


Art. 10

- Os carregadores que ao final do processo de chamada pública solicitarem capacidade de transporte deverão assinar, com a ANP, termo de compromisso de compra da capacidade solicitada.

§ 1º - O termo de compromisso referido no caput será irrevogável e irretratável e integrará o edital de licitação para a concessão da atividade de transporte de gás natural, devendo conter, entre outras informações, a tarifa máxima e o período de exclusividade.

§ 2º - O termo de compromisso deverá prever que o período de exclusividade poderá ser reduzido ou extinto por meio de processo administrativo, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]

§ 3º - Antes da assinatura dos termos de compromisso referidos no caput, o Ministério de Minas e Energia tornará pública a decisão de usar ou não a prerrogativa facultada no art. 9º. [[Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]


Art. 11

- Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte.

§ 1º - O período de exclusividade de que trata o caput deverá ser definido de modo a atender aos seguintes parâmetros:

I - não poderá ser superior a dez anos;

II - deverá considerar o nível de desenvolvimento do mercado a ser atendido;

III - poderá ser variável em função do resultado da chamada pública, nos termos constantes do respectivo edital; e

IV - encerrar-se-á quando a movimentação em um gasoduto alcançar sua capacidade máxima de transporte contratada, ainda que o prazo fixado na chamada pública não tenha se esgotado, nos termos da regulação da ANP.

§ 2º - Sempre que a ANP identificar indícios de práticas abusivas por parte de carregadores iniciais, amparadas na proteção proporcionada pelo período de exclusividade, deverá instruir representação aos órgãos de defesa da concorrência.

§ 3º - A partir de decisão dos órgãos de defesa da concorrência quanto à representação de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, poderá, sem prejuízo das penalidades aplicáveis às infrações à ordem econômica, previstas na Lei 8.884, de 11/06/1994, rever o prazo de exclusividade estabelecido inicialmente.

§ 4º - A ANP, por meio de processo administrativo sancionador que apure indício de infração às normas deste Decreto ou da respectiva regulação e que não esteja enquadrado no disposto no § 2º, poderá recomendar ao Ministério de Minas e Energia que reveja ou extinga o período de exclusividade.


Art. 12

- Os gasodutos de transporte somente poderão movimentar gás natural que atenda às especificações estabelecidas pela ANP, salvo acordo firmado entre transportadores e carregadores, previamente aprovado pela ANP, que não imponha prejuízo aos demais usuários.


Art. 13

- O transportador deverá permitir a interconexão de outras instalações de transporte e de transferência, nos termos da regulação estabelecida pela ANP, respeitadas as especificações do gás natural e os direitos dos carregadores existentes.

Parágrafo único - Os transportadores que operem instalações interconectadas deverão atuar de forma conjunta, coordenada e transparente, observado o disposto no art. 52-A. [[Decreto 7.382/2010, art. 52-A.]]

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 14

- Caberá à ANP fiscalizar e avaliar as condições de operação dos gasodutos concedidos e autorizados.

§ 1º - A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.

§ 2º - Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certificadoras para realizarem a avaliação.

§ 3º - O custo da avaliação de que trata este artigo será suportado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.

§ 4º - O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]


Art. 15

- A troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

§ 1º - As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.

§ 2º - A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1º.

§ 3º - A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.


Art. 16

- Os gasodutos iniciados em terminais de GNL e interligados à malha de transporte que não integrem o terminal serão considerados gasodutos de transporte.

Parágrafo único - A ANP definirá quais os gasodutos que integram os Terminais de GNL por meio de regulação específica.