Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 4º- A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:
I - concessão, precedida de licitação; ou
II - autorização.
§ 1º - Aplicar-se-á o regime de autorização de que trata o inciso II, observado o disposto no § 2º do art. 41, nos seguintes casos: [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]
I - aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, conforme definidos pelo Ministério de Minas e Energia;
II - aos gasodutos existentes, em 5 de março de 2009;
III - aos gasodutos que, em 5 de março de 2009, tenham atendido às seguintes condições:
a) estejam autorizados pela ANP e ainda não tenham sido construídos; ou
b) tenham iniciado o processo de licenciamento ambiental, mas ainda não estejam autorizados pela ANP;
IV - às ampliações dos gasodutos previstos nos incisos I, II e III.
§ 2º - Aplicar-se-á o regime de concessão aos demais gasodutos de transporte e suas ampliações.
§ 3º - A sociedade ou consórcio, concessionário ou autorizado para o exercício da atividade de transporte de gás natural somente poderá explorar aquelas atividades referidas no art. 56 da Lei 9.478, de 6/08/1997, além das atividades de estocagem, transporte de biocombustíveis, construção e operação de terminais. [[Lei 9.478/1997, art. 56.]]
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