Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 14- Caberá à ANP fiscalizar e avaliar as condições de operação dos gasodutos concedidos e autorizados.
§ 1º - A ANP deverá definir os procedimentos necessários ao correto acompanhamento dos bens destinados à exploração da atividade de transporte de gás natural e considerados vinculados à autorização ou concessão, inclusive os atinentes às operações de contabilidade das transportadoras.
§ 2º - Será facultado à ANP habilitar pessoas jurídicas certificadoras para realizarem a avaliação.
§ 3º - O custo da avaliação de que trata este artigo será suportado pelo transportador que, entre as pessoas jurídicas habilitadas, poderá selecionar a que lhe prestará o serviço.
§ 4º - O concessionário ou autorizado deverá apresentar à ANP o laudo da pessoa jurídica certificadora, acompanhado das providências que serão adotadas para a correção de eventuais problemas identificados.
§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos gasodutos referidos no art. 41. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]
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