Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 66

Capítulo VI - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 66

- Ressalvado o disposto no § 2º da CF/88, art. 25 da Constituição, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.

§ 1º - Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.

§ 2º - A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1º.

§ 3º - A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação. [[Decreto 7.382/2010, art. 2º.]]

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