Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)
- O consumidor livre, o autoprodutor, ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás natural não possam ser atendidas pela distribuidora estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, mediante celebração de contrato que atribua à distribuidora estadual a sua operação e manutenção, devendo as instalações e dutos ser incorporados ao patrimônio estadual mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, quando de sua total utilização.
§ 1º - As tarifas de operação e manutenção das instalações serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 2º - Caso as instalações e os dutos sejam construídos e implantados pelas distribuidoras estaduais, as tarifas estabelecidas pelo órgão regulador estadual considerarão os custos de investimento, operação e manutenção, em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação.
§ 3º - Caso as instalações de distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput, a distribuidora estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem do órgão regulador estadual.
- As sociedades que desejarem atuar como autoprodutor ou autoimportador deverão ser previamente registradas na ANP.
§ 1º - O registro de autoimportador somente será concedido a sociedades que estejam autorizadas a desempenhar a atividade de importação.
§ 2º - O registro de autoprodutor somente será concedido a sociedades signatárias de contratos com a União para exploração e produção de petróleo e gás natural, com descoberta declarada comercial e plano de desenvolvimento da produção aprovado pela ANP.
§ 3º - O registro de autoprodutor para as sociedades que integrem consórcio que se enquadrem no disposto no § 2º será concedido nos limites de sua participação na produção de gás nos referidos consórcios.
§ 4º - As sociedades que atuarem como autoprodutor e autoimportador deverão comunicar mensalmente à ANP, nos prazos e nas formas por ela estabelecidos, os volumes de gás natural utilizados em cada uma de suas instalações.
§ 5º - Para os efeitos do enquadramento como autoprodutor ou autoimportador, conforme dispõem os incisos III e IV do art. 2º, entende-se como suas instalações aquelas exploradas ou detidas pela mesma sociedade que estiver efetuando a importação ou produção de gás natural. [[Decreto 7.382/2010, art. 2º.]]
§ 6º - As sociedades direta ou indiretamente controladas por outras sociedades que estiverem efetuando a produção ou a importação de gás natural, assim como pelos acionistas controladores da sociedade produtora ou importadora, poderão requerer à ANP o seu enquadramento como autoprodutor ou autoimportador.
§ 7º - No caso de sociedades coligadas de sociedade produtora ou importadora, o enquadramento referido no § 6º será proporcional à participação da sociedade produtora ou importadora no capital da sociedade coligada.
- A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado. [[Decreto 7.382/2010, art. 63.]]
Parágrafo único - Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63. [[Decreto 7.382/2010, art. 63.]]
- Ressalvado o disposto no § 2º da CF/88, art. 25 da Constituição, a comercialização de gás natural dar-se-á mediante celebração de contratos registrados na ANP.
§ 1º - Caberá à ANP informar a origem ou a caracterização das reservas que suportarão o fornecimento dos volumes de gás natural contratados, quando solicitado pelo adquirente à época da contratação.
§ 2º - A ANP, conforme disciplina específica, poderá requerer do agente vendedor do gás natural os dados referidos no § 1º.
§ 3º - A atividade de comercialização de gás natural de que trata o caput, definida no inciso XII do art. 2º, somente poderá ser realizada por agente registrado na ANP, nos termos de sua regulação. [[Decreto 7.382/2010, art. 2º.]]
- Os contratos de comercialização de gás natural deverão conter cláusula para resolução de eventuais divergências, podendo, inclusive, prever a convenção de arbitragem, nos termos da Lei 9.307/1996.
- As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 67. [[Decreto 7.382/2010, art. 67.]]
Parágrafo único - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 da Lei 11.909/2009. [[Lei 11.909/2009, art. 47.]]