Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)
Art. 43- A ampliação de capacidade dos dutos existentes:
I - será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;
II - será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e
III - deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]
Parágrafo único - O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput.
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