Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 40

- Os novos contratos de concessão ou a outorga de autorização para ampliação de instalação de transporte não prejudicarão os direitos dos transportadores e carregadores existentes.


Art. 41

- Ficam ratificadas as autorizações expedidas pela ANP até 5 de março de 2009 para o exercício da atividade de transporte dutoviário de gás natural, na forma do art. 56 da Lei 9.478, de 06/08/1997. [[Lei 9.478/1997, art. 56.]]

§ 1º - Os empreendimentos em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009 serão autorizados pela ANP, observados os necessários requisitos para a respectiva outorga.

§ 2º - Atendidas as obrigações previstas ou a serem estabelecidas no ato de outorga e na regulação, as autorizações referidas no caput terão validade até o dia 5 de março de 2039, e as autorizações referidas no § 1º terão validade de trinta anos contados da data de publicação da outorga.

§ 3º - Extinto o prazo das autorizações de que trata este artigo, o empreendimento deverá ser concedido, mediante licitação, ou desativado.

§ 4º - Para os empreendimentos de que tratam o caput e o § 1º, o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais será de dez anos contados do início da operação comercial do respectivo gasoduto de transporte.

§ 5º - A relação dos bens e instalações vinculados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização de que trata este artigo deverá ser encaminhada pelos respectivos transportadores à ANP, para homologação, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 6º - Os transportadores deverão encaminhar à ANP, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação dos gasodutos que se enquadrem no § 1º, informando o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e a documentação comprobatória de que o gasoduto estava em processo de licenciamento ambiental em 5 de março de 2009, sob pena de não receberem a correspondente autorização.

§ 7º - O transportador autorizado deverá realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da autorização, observada a regulação expedida pela ANP.

§ 8º - Aplicam-se aos transportadores autorizados de que trata este artigo as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34. [[Decreto 7.382/2010, art. 32. Decreto 7.382/2010, art. 33. Decreto 7.382/2010, art. 34.]]


Art. 42

- A ampliação de gasoduto enquadrado no art. 41 dar-se-á sob o regime de autorização, com prazo de duração da outorga igual ao período remanescente da autorização original do gasoduto a ser ampliado. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

Parágrafo único - A definição da tarifa de transporte da ampliação de que trata o caput poderá levar em conta período de amortização e depreciação dos investimentos superior ao prazo da autorização, nos termos estabelecidos pela ANP.


Art. 43

- A ampliação de capacidade dos dutos existentes:

I - será autorizada, nos termos da regulação estabelecida pela ANP;

II - será precedida de chamada pública conduzida pela ANP, direta ou indiretamente, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Ministério de Minas e Energia; e

III - deverá respeitar o período de exclusividade, observado o disposto no inciso IV do § 1º do art. 11. [[Decreto 7.382/2010, art. 11.]]

Parágrafo único - O transportador detentor da autorização do duto existente terá o direito de preferência para empreender a ampliação de que trata o caput.


Art. 44

- Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II - o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e

III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

Parágrafo único - Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber. [[Decreto 7.382/2010, art. 25.]]


Art. 45

- A ANP deverá divulgar, em até cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a relação dos dutos de transporte autorizados, em processo de licenciamento ambiental e de transferência que venham a ser convertidos em dutos de transporte, nos termos deste Decreto e da Lei 9.478/1997, informando, quando couber, a data de encerramento do período de exclusividade.


Art. 46

- Ficam preservados as tarifas de transporte e os critérios de reajuste já definidos até 5 de março de 2009.

§ 1º - A ANP, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, divulgará as tarifas de transporte e os critérios de reajuste referidos no caput, observados os princípios de transparência e publicidade.

§ 2º - Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, quando comprovado o seu impacto, implicará revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, após homologação da ANP.


Art. 47

- Os contratos de transporte firmados até 5 de março de 2009 e cujos prazos de vigência ultrapassem o período de autorização definido no § 2º do art. 41, deverão ser obrigatoriamente assumidos pelo concessionário que vier a ser designado para a operação do gasoduto, pelo período remanescente do contrato, devendo as informações pertinentes ser parte integrante do edital de licitação correspondente. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]

Parágrafo único - Os contratos de transporte a serem firmados em decorrência da ampliação de capacidade de gasodutos referidos no art. 41 e cujo prazo de duração ultrapasse o período de autorização também deverão ser assumidos pelo novo concessionário, devendo as informações pertinentes integrar o edital de licitação correspondente. [[Decreto 7.382/2010, art. 41.]]