Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo VI - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 68- As empresas públicas e as sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, titulares de concessão ou autorização ficam autorizadas a aderir ao mecanismo e à convenção de arbitragem a que se refere o art. 67. [[Decreto 7.382/2010, art. 67.]]
Parágrafo único - Consideram-se disponíveis os direitos relativos a créditos e débitos decorrentes das contratações de gás natural de que trata o art. 47 da Lei 11.909/2009. [[Lei 11.909/2009, art. 47.]]
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