Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção VI - DOS GASODUTOS DE TRANSPORTE EXISTENTES (Ir para)
Art. 44- Vencido o prazo da autorização, os bens vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:
I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;
II - o valor da indenização será definido pela ANP e considerará metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontadas a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da autorização; e
III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.
Parágrafo único - Aos bens de que trata este artigo aplica-se o disposto no art. 25, no que couber. [[Decreto 7.382/2010, art. 25.]]
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