Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 25- Os bens incorporados ao patrimônio da União, na forma do art. 24, ficarão sob a administração do Poder Concedente e poderão compor o rol de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte. [[Decreto 7.382/2010, art. 24.]]
§ 1º - Na licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, a menor receita anual requerida ou ainda a combinação de ambos os critérios.
§ 2º - Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.
§ 3º - O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, observado o disposto no § 1º do art. 23. [[Decreto 7.382/2010, art. 23.]]
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