Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 24- Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:
I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;
II - as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e
III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.
§ 1º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.
§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.
§ 3º - O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30. [[Decreto 7.382/2010, art. 30.]]
§ 4º - As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, conforme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.
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