Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 30

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção IV - DO CONTRATO DE CONCESSÃO (Ir para)

Art. 30

- O contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais:

I - a descrição do gasoduto objeto da concessão;

II - a relação dos bens e instalações destinados à exploração da atividade de transporte e, nessa qualidade, considerados vinculados, acompanhada da especificação das regras sobre desocupação e devolução de áreas e retirada de equipamentos, bem como as condições em que esses serão incorporados pela União, nos casos em que houver sido extinta a concessão;

III - a obrigação de o concessionário realizar a substituição dos bens vinculados, necessária ao bom desempenho da atividade de transporte, independentemente do prazo remanescente para o término da concessão;

IV - o prazo de duração da concessão e, quando for o caso, as condições de sua prorrogação;

V - o cronograma de implantação, o investimento mínimo previsto e as hipóteses de expansão do gasoduto;

VI - a receita anual e os critérios de reajuste;

VII - as garantias prestadas pelo concessionário, inclusive quanto à realização do investimento proposto;

VIII - os procedimentos para acompanhamento e fiscalização das atividades da concessionária e para a auditoria do contrato;

IX - a obrigatoriedade de o concessionário fornecer à ANP relatórios, dados e informações relativos às atividades desenvolvidas;

X - as regras de acesso ao gasoduto objeto da concessão, por qualquer carregador interessado, conforme o disposto na Lei 11.909/2009, e na Seção VII do Capítulo II;

XI - as regras sobre solução de controvérsias relacionadas com o contrato e sua execução, inclusive a conciliação e a arbitragem;

XII - os casos de rescisão e extinção do contrato;

XIII - as penalidades aplicáveis na hipótese de descumprimento, pelo concessionário, das obrigações contratuais;

XIV - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada dos novos gasodutos de transporte;

XV - o prazo máximo a que o concessionário se obriga a operar o gasoduto após extinta a concessão; e

XVI - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º. [[Decreto 7.382/2010, art. 6º. Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - As hipóteses de expansão do gasoduto, referidas no inciso V, limitam-se à capacidade de transporte contratada no processo de chamada pública que precedeu à licitação e representam a curva de crescimento da capacidade contratada no tempo.]

§ 2º - Os critérios de reajuste, de que trata o inciso VI, considerarão o Índice de Preço ao Consumidor Amplo - IPCA como instrumento de correção monetária a ser empregado no processo de reajuste da receita anual.

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