Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 6º- Caberá ao Ministério de Minas e Energia:
I - propor, por iniciativa própria ou por provocação de terceiros, os gasodutos de transporte que deverão ser construídos ou ampliados;
II - estabelecer as diretrizes para o processo de contratação de capacidade de transporte;
III - definir o regime de outorga aplicável, em cada caso, à exploração da atividade de transporte de gás natural, observado o disposto no art. 4º.
§ 1º - Para atendimento ao disposto no inciso I do caput, o Ministério de Minas e Energia considerará os estudos de expansão da malha dutoviária do País desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para atendimento ao estabelecido no inciso I, o Ministério de Minas e Energia deverá elaborar o Plano Decenal de Expansão da Malha de Transporte Dutoviário do País, preferencialmente revisto anualmente, com base em estudos desenvolvidos pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.]
§ 2º - A EPE elaborará os estudos de expansão da malha dutoviária do País considerando os planos de investimentos dos transportadores, as informações de mercado e as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - Os estudos a serem desenvolvidos pela EPE deverão conter, entre outros elementos, propostas de traçados, de sistemas de compressão a serem instalados e de localização de pontos de entrega, bem como as estimativas de investimentos dos gasodutos.]
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia poderá determinar, quando couber, a utilização do instrumento de parceria público privada, nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004, bem como a utilização de recursos provenientes da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos do art. 4º da Lei 10.604, de 17/12/2002, e da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, na forma do disposto no art. 13 da Lei 10.438, de 26/04/2002, para viabilizar a construção de gasoduto de transporte proposto por sua própria iniciativa e considerado de relevante interesse público. [[Lei 10.604/2002, art. 4º. Lei 10.438/2002, art. 13.]]
§ 4º - O Ministério de Minas e Energia estabelecerá regras para que os agentes da indústria do gás natural forneçam à EPE dados para a elaboração dos estudos sobre a expansão da malha de transporte dutoviário.
§ 5º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 5º).Redação anterior (original): [§ 5º - Quando a construção ou a ampliação do gasoduto for solicitada pelos agentes interessados, na forma do inciso I, o prazo entre a data do protocolo da solicitação e a correspondente manifestação do Ministério das Minas e Energia sobre o pleito não poderá ser superior a doze meses.]
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