Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 17

- As concessões para a construção ou ampliação de gasodutos de transporte de gás natural deverão ser precedidas de processo licitatório e terão prazo de duração de trinta anos, contado da data de assinatura do imprescindível contrato, podendo ser prorrogado no máximo por igual período, nas condições estabelecidas neste Decreto e no contrato de concessão.


Art. 18

- Caberá à ANP elaborar os editais de licitação, os contratos de concessão e promover o processo de licitação para a construção ou ampliação e operação dos gasodutos de transporte em regime de concessão, observadas as diretrizes do Ministério de Minas e Energia.


Art. 19

- O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão referidos neste Capítulo.

Parágrafo único - A competência prevista no caput poderá ser delegada à ANP por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.


Art. 20

- Quando o transportador, cuja instalação estiver sendo ampliada, participar da licitação de que trata o art. 17, fica a ele assegurado o direito de preferência para realizar a ampliação, nas mesmas condições da proposta vencedora. [[Decreto 7.382/2010, art. 17.]]

Parágrafo único - A operação da ampliação dos gasodutos deverá observar as regras estabelecidas pela ANP.


Art. 21

- O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.

§ 1º - O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput, fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.

§ 2º - Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.


Art. 22

- (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 5º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.
§ 1º - A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.
§ 2º - As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.
§ 3º - Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2º, conforme regulação da ANP.]


Art. 23

- As concessões de transporte de gás natural poderão ser prorrogadas pelo prazo máximo de trinta anos, nos termos do edital e do contrato de concessão.

§ 1º - Havendo previsão contratual, o concessionário poderá requerer à ANP, com antecedência mínima de doze meses da data de vencimento do contrato de concessão, a prorrogação do prazo de concessão.

§ 2º - A ANP deverá instruir o processo, opinando sobre o pleito do concessionário em até três meses, contados a partir da data da solicitação, encaminhando-o para deliberação do Ministério de Minas e Energia.

§ 3º - Na hipótese de a ANP opinar pela prorrogação da concessão, o processo a ser encaminhado para o Ministério de Minas e Energia deverá conter, obrigatoriamente:

I - o novo valor da receita anual a ser percebida pelo concessionário, caso não seja exigido o pagamento de bônus pela continuidade;

II - o valor máximo do bônus recomendado para pagamento pelo concessionário, na hipótese de ser mantida a receita anual anterior;

III - pelo menos cinco alternativas combinando bônus e receita anual; e

IV - o novo prazo de vigência da concessão que, preferencialmente, deverá coincidir com o prazo remanescente da concessão de ampliação, caso haja.

§ 4º - Os recursos oriundos do pagamento de bônus pela continuidade da prestação do serviço de transporte poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

§ 5º - O Ministério de Minas e Energia, ouvido o Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, deliberará sobre o pleito em até dois meses, contados do recebimento do processo, definindo, entre as proposições apresentadas pela ANP, a alternativa financeira a ser praticada.

§ 6º - O concessionário terá trinta dias, contados da comunicação efetuada pelo Ministério de Minas e Energia, para informar se tem interesse na prorrogação do prazo de concessão nos termos da deliberação referida no § 5º.

§ 7º - Para atendimento ao disposto no § 3º, a ANP será assessorada pela EPE.


Art. 24

- Extinta a concessão, os bens destinados à exploração da atividade de transporte e considerados vinculados serão incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, nos seguintes termos:

I - somente será indenizada a parcela dos bens ainda não depreciados ou amortizados;

II - as regras para definição do valor da indenização serão previamente definidas pela ANP e considerarão metodologias de valoração de ativos, tais como o valor atual e o custo de reposição dos ativos, descontada a depreciação e a amortização havidas até a data de encerramento da concessão; e

III - somente serão indenizados os bens cuja instalação tenha sido prévia e expressamente autorizada pela ANP.

§ 1º - Em qualquer caso de extinção da concessão, o concessionário fará, por sua conta e risco, a remoção dos bens e equipamentos que não sejam objeto de incorporação pela União, ficando obrigado a reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades e praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos competentes.

§ 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º, a remoção de tubos e acessórios que estejam enterrados somente será obrigatória se assim for estabelecido pelo órgão responsável pelo licenciamento ambiental do gasoduto, na hipótese de extinção da atividade.

§ 3º - O concessionário cuja concessão tenha sido extinta fica obrigado a continuar prestando os serviços de transporte até que novo concessionário seja designado ou o duto seja desativado, observado o disposto no inciso XV do art. 30. [[Decreto 7.382/2010, art. 30.]]

§ 4º - As tarifas de operação a serem pagas ao transportador obrigado a continuar prestando os serviços de transporte, conforme previsto no § 3º, serão estabelecidas pela ANP de modo a cobrir os custos efetivos de operação eficiente.


Art. 25

- Os bens incorporados ao patrimônio da União, na forma do art. 24, ficarão sob a administração do Poder Concedente e poderão compor o rol de bens e instalações a serem licitados em conjunto com a nova concessão para a exploração da atividade de transporte. [[Decreto 7.382/2010, art. 24.]]

§ 1º - Na licitação referida no caput, poderá ser utilizado como critério de seleção da proposta vencedora o maior pagamento pelo uso do bem público, a menor receita anual requerida ou ainda a combinação de ambos os critérios.

§ 2º - Os recursos arrecadados com a licitação de que trata o caput poderão ser revertidos para a expansão da malha de transporte de gás natural e, quando for o caso, para a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens a serem incorporados ao patrimônio da União, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e a atualidade do serviço concedido.

§ 3º - O processo de licitação previsto no caput poderá ser iniciado até vinte e quatro meses antes do término do período de concessão, visando a garantir a continuidade dos serviços prestados, observado o disposto no § 1º do art. 23. [[Decreto 7.382/2010, art. 23.]]


Art. 26

- É permitida a transferência do contrato de concessão, preservando-se seu objeto e as condições contratuais.

Parágrafo único - A transferência do contrato somente poderá ocorrer mediante prévia e expressa autorização da ANP.