Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção V - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 38- As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;