Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 36

- O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto. [[Decreto 7.382/2010, art. 4º.]]

§ 1º - A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.

§ 2º - Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34. [[Decreto 7.382/2010, art. 32. Decreto 7.382/2010, art. 33. Decreto 7.382/2010, art. 34.]]


Art. 37

- Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24. [[Decreto 7.382/2010, art. 24.]]


Art. 38

- As tarifas de transporte de gás natural para novos gasodutos objeto de autorização serão propostas pelo transportador e aprovadas pela ANP, segundo os critérios por ela previamente estabelecidos.


Art. 39

- A ANP autorizará a construção, a ampliação e a operação de gasodutos internacionais após manifestação favorável por parte do Ministério de Minas e Energia.