Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 22- (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 5º). Redação anterior (original): [Art. 22 - No processo de licitação, o critério para a seleção da proposta vencedora será o de menor receita anual, na forma deste Decreto e do edital.
§ 1º - A receita referida no caput corresponde ao montante anual a ser recebido pelo transportador para a prestação do serviço contratado, na forma prevista no edital e no contrato de concessão.
§ 2º - As tarifas de transporte de gás natural a serem pagas pelos carregadores serão estabelecidas pela ANP, aplicando-se à tarifa máxima fixada no processo de chamada pública o mesmo fator correspondente à razão entre a receita anual estabelecida no processo licitatório e a receita anual máxima definida no edital de licitação.
§ 3º - Em situações de compartilhamento de infraestrutura de transporte preexistente, o fator de redução da tarifa poderá ser inferior ao estabelecido no § 2º, conforme regulação da ANP.]
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