Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo IV - DA ESTOCAGEM E DO ACONDICIONAMENTO DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 55- O exercício da atividade de estocagem de gás natural em reservatórios de hidrocarbonetos devolvidos à União e em outras formações geológicas não produtoras de hidrocarbonetos será objeto de concessão de uso, precedida de licitação na modalidade de concorrência, nos termos do § 1º do art. 22 da Lei 8.666, de 21/06/1993, devendo a exploração da atividade se dar por conta e risco do concessionário. [[Lei 8.666/1993, art. 22.]]
§ 1º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia ou, mediante delegação, à ANP definir as formações geológicas referidas no caput que serão objeto de licitação.
§ 2º - Os agentes interessados poderão sugerir formações geológicas a serem concedidas para estocagem.
§ 3º - Para a execução do disposto no § 1º e avaliação do disposto no § 2º, tanto o Ministério de Minas e Energia quanto a ANP poderão requerer estudos técnicos específicos junto à EPE.
§ 4º - A ANP elaborará os editais e promoverá a licitação para concessão das atividades de estocagem de que trata o caput.
§ 5º - O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão para estocagem de gás natural, podendo delegar tal competência à ANP.
§ 6º - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, ouvida a ANP, fixar o período de exclusividade que terão os agentes cuja contratação de capacidade de estocagem tenha viabilizado ou contribuído para viabilizar a implementação de instalação de estocagem de que trata o caput.
§ 7º - A ANP estabelecerá as regras para o acesso de terceiros às instalações de estocagem objetos de contratos de concessão, respeitado o período de exclusividade definido no § 6º.
§ 8º - O contrato de concessão de uso referido no caput estipulará, entre outras, as obrigações do concessionário quando da extinção do contrato e do abandono do reservatório explorado.
§ 9º - O gás natural importado ou extraído, nos termos do art. 26 da Lei 9.478/1997, e armazenado em formações geológicas naturais não constitui propriedade da União, conforme o CF/88, art. 20 da Constituição. [[Lei 9.478/1997, art. 26.]]
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