Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo VI - DA DISTRIBUIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DO GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 65- A construção, a implantação e a incorporação ao patrimônio das distribuidoras estaduais das instalações e dutos referidos no caput do art. 63, assim como o enquadramento de usuários finais como consumidores livres, deverão respeitar a legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado. [[Decreto 7.382/2010, art. 63.]]
Parágrafo único - Caberá à ANP autorizar a construção e a operação dos pontos de entrega que interconectem gasodutos de transporte aos dutos referidos no art. 63. [[Decreto 7.382/2010, art. 63.]]
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