Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção II - DA CONCESSÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 21- O concessionário do duto a ser ampliado terá o direito de preferência para operar a ampliação.
§ 1º - O concessionário original, caso exerça o direito previsto no caput, fará jus a tarifa de operação e manutenção calculada com base nos critérios estabelecidos pela ANP no edital de licitação.
§ 2º - Caso o concessionário original não exerça o direito previsto no caput, os concessionários poderão acordar sobre a operação da ampliação, conforme a regulação da ANP.
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