Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção VII - DO ACESSO DE TERCEIROS AOS GASODUTOS E DA CESSÃO DE CAPACIDADE (Ir para)
Art. 48- Fica assegurado o acesso de terceiros aos gasodutos de transporte, respeitado o período de exclusividade.
Parágrafo único - A troca operacional de gás natural, de que trata o art. 15, é considerada forma de acesso de terceiros aos gasodutos de transportes. [[Decreto 7.382/2010, art. 15.]]
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