Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 15

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Art. 15

- A troca operacional de gás natural, denominada swap, deverá ser solicitada aos transportadores pelos carregadores interessados, nos termos da regulação estabelecida pela ANP.

§ 1º - As receitas decorrentes da troca operacional deverão ser revertidas para a redução das tarifas de transporte e para a cobertura dos custos adicionais do transportador e respectiva remuneração do capital investido, a serem aprovados pela ANP.

§ 2º - A ANP estabelecerá a nova tarifa a ser paga pelos carregadores considerando o disposto no § 1º.

§ 3º - A nova tarifa estabelecida pela ANP para o agente que solicitar o swap, nos termos do § 2º, não poderá ser inferior a dos carregadores existentes, ainda que em fluxo reverso.

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