Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 71- A ANP deverá providenciar, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação deste Decreto, a reclassificação de todos os gasodutos que não se enquadrem nas novas definições previstas neste Decreto e cuja classificação anterior não esteja resguardada pelo disposto no art. 70. [[Decreto 7.382/2010, art. 70.]]
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