Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010

Art. 27

Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)

Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 27

- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25; [[Decreto 7.382/2010, art. 22. Decreto 7.382/2010, art. 25.]]

IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;

IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. X).

Redação anterior (original): [X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:
a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;
b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;
c) o diâmetro e extensão do gasoduto;
d) a especificação dos materiais a serem utilizados;]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;] [[Decreto 7.382/2010, art. 10.]]

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e] [[Decreto 7.382/2010, art. 6º. Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.]

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