Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 27- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:
I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;
II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;
III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25; [[Decreto 7.382/2010, art. 22. Decreto 7.382/2010, art. 25.]]
IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;
V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;
VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;
VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;
IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;
X - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. X). Redação anterior (original): [X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:
a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;
b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;
c) o diâmetro e extensão do gasoduto;
d) a especificação dos materiais a serem utilizados;]
XI - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XI).Redação anterior (original): [XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;]
XII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XII).Redação anterior (original): [XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;] [[Decreto 7.382/2010, art. 10.]]
XIII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIII).Redação anterior (original): [XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e] [[Decreto 7.382/2010, art. 6º. Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]
XIV - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIV).Redação anterior (original): [XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).
Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;