Legislação

Decreto 7.382, de 02/12/2010
(D.O. 03/12/2010)

Art. 27

- O edital de licitação será acompanhado da minuta básica do contrato de concessão, devendo indicar, obrigatoriamente:

I - o percurso do gasoduto de transporte objeto da concessão, os pontos de entrega e recepção, bem como a capacidade de transporte projetada e os critérios utilizados para o seu dimensionamento;

II - a receita anual máxima de transporte prevista e os critérios utilizados para o seu cálculo;

III - o critério de seleção da proposta mais vantajosa nos termos do art. 22 ou do § 1º do art. 25; [[Decreto 7.382/2010, art. 22. Decreto 7.382/2010, art. 25.]]

IV - os requisitos exigidos dos concorrentes e os critérios de pré-qualificação, quando esse procedimento for adotado;

V - a relação dos documentos exigidos e os critérios a serem seguidos para aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal dos interessados, bem como para o julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;

VI - a expressa indicação de que caberá ao concessionário o pagamento das indenizações devidas por desapropriações ou servidões necessárias ao cumprimento do contrato, bem como a obtenção de licenças nos órgãos competentes, inclusive as de natureza ambiental;

VII - o prazo, local e horário em que serão fornecidos aos interessados os dados, estudos e demais elementos e informações necessários à elaboração das propostas, bem como o custo de sua aquisição;

VIII - o período de exclusividade que terão os carregadores iniciais para exploração da capacidade contratada do novo gasoduto de transporte objeto da concessão;

IX - o prazo de duração da concessão e a possibilidade de prorrogação, quando for o caso;

X - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. X).

Redação anterior (original): [X - os itens obrigatórios que deverão constar da proposta técnica a ser apresentada em conjunto com a proposta financeira, entre os quais:
a) o traçado preliminar detalhado do gasoduto;
b) a descrição de todos os equipamentos a serem incorporados ao gasoduto, inclusive das estações de compressão, se houver;
c) o diâmetro e extensão do gasoduto;
d) a especificação dos materiais a serem utilizados;]

XI - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XI).

Redação anterior (original): [XI - o índice mínimo de conteúdo local do gasoduto;]

XII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XII).

Redação anterior (original): [XII - a relação dos carregadores que firmaram termos de compromisso decorrentes da chamada pública, nos termos do art. 10, com os respectivos volumes e garantias;] [[Decreto 7.382/2010, art. 10.]]

XIII - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIII).

Redação anterior (original): [XIII - a forma e a origem dos recursos que serão utilizados para o atendimento ao disposto no § 3º do art. 6º e no art. 9º; e] [[Decreto 7.382/2010, art. 6º. Decreto 7.382/2010, art. 9º.]]

XIV - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - os termos de compromisso firmados pelos carregadores.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, o percurso do gasoduto será entendido como aquele considerado pela ANP para a definição da tarifa máxima da chamada pública e da receita máxima permitida na licitação da concessão.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.616, de 17/12/2018).

Decreto 9.616, de 17/12/2018, art. 2º (revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - A ANP será assessorada pela EPE na definição da receita máxima anual de que trata o inciso II do caput.]


Art. 28

- Quando permitida a participação de sociedades em consórcio, o edital conterá as seguintes exigências:

I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição do consórcio, subscrito pelas sociedades;

II - indicação da sociedade líder, responsável pelo consórcio e pela condução das operações perante o Poder Concedente, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais sociedades;

III - apresentação, por parte de cada uma das sociedades, dos documentos exigidos para efeito de avaliação da qualificação técnica e econômico-financeira do consórcio;

IV - proibição de participação de uma mesma sociedade em outro consórcio, ou isoladamente, na licitação de um mesmo gasoduto de transporte;

V - outorga de concessão ao consórcio vencedor da licitação condicionada ao registro do instrumento constitutivo do consórcio, na forma do disposto no parágrafo único do art. 279 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 279.]]


Art. 29

- No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:

I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;

II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;

III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e

IV - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.

Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.