Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção I - DA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 7º- A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte, que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos, será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva.
Parágrafo único - Os carregadores que não possuam autorização deverão solicitar à ANP sua outorga, na forma e prazo por ela definidos.
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