Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção V - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 36- O prazo de duração das novas autorizações de que trata o inciso II do caput do art. 4º será de trinta anos, prorrogáveis por igual período, observadas as normas previstas no ato de outorga e neste Decreto. [[Decreto 7.382/2010, art. 4º.]]
§ 1º - A ampliação de gasoduto autorizado dar-se-á mantendo-se seu regime e prazo remanescente.
§ 2º - Aplicam-se aos transportadores autorizados, de que trata este artigo, as disposições previstas nos arts. 32, 33 e 34. [[Decreto 7.382/2010, art. 32. Decreto 7.382/2010, art. 33. Decreto 7.382/2010, art. 34.]]
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