Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção III - DO EDITAL DE LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 29- No caso de participação de sociedade estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente com a sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulação da ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativas à licitação e à proposta apresentada; e
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir sociedade segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.
Parágrafo único - A assinatura do contrato de concessão ficará condicionada ao efetivo cumprimento do compromisso assumido, de acordo com o inciso IV.
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