Legislação
Decreto 7.382, de 02/12/2010
Capítulo II - DO TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Seção V - DA AUTORIZAÇÃO PARA ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE GÁS NATURAL (Ir para)
Art. 37- Os bens destinados à exploração da atividade de transporte sob o regime de autorização, referentes aos gasodutos decorrentes de acordos internacionais, serão considerados vinculados à respectiva autorização e, no término do prazo de sua vigência, deverão ser incorporados ao patrimônio da União, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização em dinheiro, observado o disposto nos incisos I, II e III do caput do art. 24. [[Decreto 7.382/2010, art. 24.]]
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