Legislação

Decreto 7.386, de 08/12/2010

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- O Ministério da Fazenda, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta;

II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária federal, inclusive a destinada à previdência social, e aduaneira;

III - atualização do plano de custeio da seguridade social, em articulação com os demais órgãos envolvidos;

IV - administração financeira e contabilidade pública;

V - administração das dívidas públicas, interna e externa;

VI - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;

VII - preços em geral e tarifas públicas e administradas;

VIII - fiscalização e controle do comércio exterior;

IX - realização de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;

X - proposição de reformas que visem aperfeiçoar as instituições que regulamentam o funcionamento da economia brasileira; e

XI - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:

a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;

b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;

c) da venda ou promessa de venda de mercadorias a varejo, mediante oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do respectivo preço;

d) da venda ou promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, tais como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;

e) da venda ou promessa de venda de terrenos loteados a prestações mediante sorteio;

f) de qualquer outra modalidade de captação antecipada de poupança popular, mediante promessa de contraprestação em bens, direitos ou serviços de qualquer natureza; e

g) da exploração de loterias, inclusive os sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos.

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