Legislação
Decreto 7.388, de 09/12/2010
Capítulo II - DA COMPOSIÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O Conselho é constituído de trinta integrantes titulares, designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, para mandato de dois anos, permitida recondução, observada a seguinte composição:
I - quinze representantes do Poder Público Federal indicados pelos dirigentes máximos de cada um dos seguintes órgãos:
a) Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República;
b) Casa Civil;
c) Secretaria-Geral da Presidência da República;
d) Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República;
e) Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
f) Ministério da Saúde;
g) Ministério da Justiça;
h) Ministério da Educação;
i) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
j) Ministério do Trabalho e Emprego;
k) Ministério da Cultura;
l) Ministério da Previdência Social;
m) Ministério do Turismo;
n) Ministério das Relações Exteriores; e
o) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
II - quinze representantes da sociedade civil, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionadas por meio de processo seletivo público, entre aquelas:
a) voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
b) da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
c) nacionais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT; e
d) de classe, de caráter nacional, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
§ 1º - Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Ministério Público do Trabalho;
III - Magistratura Federal; e
IV - Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados.
§ 2º - A Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República exercerá a função de Secretaria Executiva do CNCD.
§ 3º - A participação no Conselho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º - Cada membro titular referido nos incisos I e II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos eventuais.
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