Legislação
Decreto 7.388, de 09/12/2010
Capítulo V - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Art. 8º- As reuniões do CNCD somente serão realizadas com quórum mínimo de dezesseis membros votantes.
§ 1º - As decisões do CNCD serão tomadas por maioria de votos dos presentes, ressalvado o disposto no art. 12.
§ 2º - O regimento interno poderá exigir quórum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quórum mínimo previsto no § 1º.
§ 3º - Em caso de empate, o Presidente do CNCD terá o voto de qualidade.
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