Legislação

Decreto 7.389, de 09/12/2010

Art.
Art. 6º

- A pessoa jurídica perderá o direito ao beneficio quando verificado que não cumpria ou deixou de cumprir o disposto no art. 3º.

§ 1º - A perda do direito ao benefício será declarada por intermédio de Portaria do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 2º - A portaria de que trata o § 1º produzirá efeitos:

I - nos casos dos incisos I e III do art. 3º, a partir do primeiro dia do ano a que se referir a obrigação descumprida; e

II - no caso dos incisos II, IV e V do art. 3º, a partir do momento em que ficar caracterizado o descumprimento, observado o disposto no § 2º do art. 3º.

§ 3º - A perda do direito ao benefício implica a obrigatoriedade do pagamento do tributo que deixou de ser pago em função da utilização do benefício, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei.

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