Legislação
Decreto 7.392, de 13/12/2010
Capítulo IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (Ir para)
Art. 36- São atribuições do Advogado-Geral da União, órgão mais elevado de assessoramento jurídico do Poder Executivo:
I - dirigir a Advocacia-Geral da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
II - despachar com o Presidente da República;
III - representar a União junto ao Supremo Tribunal Federal;
IV - defender, nas ações de controle de constitucionalidade, a lei ou ato normativo impugnado, de forma a preservar a supremacia da Constituição Federal;
V - apresentar as informações a serem prestadas pelo Presidente da República, relativas a medidas impugnadoras de ato ou omissão presidencial;
VI - desistir, transigir, acordar e firmar compromisso nas ações de interesse da União, suas autarquias e fundações públicas, nos termos da legislação vigente;
VII - assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
VIII - assistir o Presidente da República no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
IX - sugerir ao Presidente da República medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
X - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos, a ser uniformemente seguida pelos órgãos e entidades da Administração Federal;
XI - unificar a jurisprudência administrativa, garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Federal;
XII - homologar, termo de conciliação realizada no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XIII - editar enunciados de súmula da Advocacia-Geral da União resultantes de jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais;
XIV - autorizar a assinatura de termo de ajustamento de conduta pela Administração Pública Federal;
XV - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades a que alude o Capítulo IX do Título II da Lei Complementar 73/1993;
XVI - baixar o Regimento Interno da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e o Código de Ética da Advocacia-Geral da União;
XVII - proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral e aplicar penalidades;
XVIII - homologar os concursos públicos de ingresso nas Carreiras da Advocacia-Geral da União;
XIX - promover a lotação e a distribuição dos Membros e servidores, no âmbito da Advocacia-Geral da União;
XX - editar e praticar atos normativos ou não, inerentes a suas atribuições;
XXI - convocar audiências ou consultas públicas nos processos administrativos que envolvam matéria de alta complexidade, com repercussão geral de interesse público relevante, sob a apreciação da Advocacia-Geral da União;
XXII - propor, ao Presidente da República, as alterações na Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União;
XXIII - representar a União junto a qualquer juízo ou Tribunal;
XXIV - determinar a intervenção nas causas em que figurem, como autoras ou rés, as sociedades de economia mista e empresas públicas federais, na defesa dos interesses da União em hipóteses que possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos, ao erário federal; e
XXV - avocar quaisquer matérias jurídicas de interesse da União, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial.
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